NOTA DE REPÚDIO

quinta-feira, 14 de agosto de 2025

O Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão (CRCMA) vem a público manifestar seu mais veemente repúdio ao episódio ocorrido na manhã desta quinta-feira, 14 de agosto de 2025, em sua sede, quando um profissional da contabilidade, ao tratar de assunto relacionado a processo administrativo, adotou postura incompatível com o respeito e a urbanidade que devem nortear qualquer relação interpessoal, especialmente em ambiente institucional.

O referido profissional, ao ser informado sobre a inexistência de protocolo de defesa em processo que tramita neste Conselho, elevou o tom de voz, proferiu palavras ofensivas contra um de nossos fiscais e apresentou comportamento agressivo, causando constrangimento e insegurança a colaboradores e demais profissionais presentes no local.

O CRCMA reforça que não tolera qualquer forma de desrespeito, intimidação ou agressão, física ou verbal, contra seus colaboradores, conselheiros, fiscais ou demais cidadãos, e reafirma seu compromisso com a ética, o diálogo respeitoso e o devido processo legal.

Em conformidade com o Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01), que estabelece princípios fundamentais como integridade, objetividade e comportamento profissional, repudiamos atitudes que atentem contra a dignidade e o respeito mútuo.

Além disso, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), e em respeito à privacidade e à integridade de todos os envolvidos, não serão divulgados nomes, nem do profissional, nem do fiscal.

FUNDAMENTAÇÃO ÉTICA E NORMATIVA

O Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01, NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300) estabelece que os profissionais da contabilidade devem pautar sua conduta pelos princípios da integridade, objetividade, competência profissional e devido zelo, sigilo profissional e comportamento profissional:

“O princípio do comportamento profissional impõe a todos os contadores a obrigação de cumprir as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer ação que o contador sabe ou deveria saber que pode desacreditar a profissão.” [1] [2] [3]

Entre as obrigações éticas estão:

  • Zelo, diligência e honestidade no exercício das atividades profissionais [4] [5]
  • Respeito mútuo e abstenção de condutas depreciativas contra colegas ou instituições [6]
  • Preservação da dignidade profissional e da valorização da classe contábil.

O descumprimento de tais preceitos configura falta ética, sujeita às sanções previstas no próprio Código [3].

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – CRIME DE DESACATO

Além das normas específicas da profissão, a conduta narrada se enquadra no disposto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/40):

“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” [7]

Ofender, intimidar ou agredir verbalmente servidor público no exercício de suas funções configura crime, reforçando a gravidade dos atos praticados.

PROVIDÊNCIAS

Diante dos fatos, o CRCMA informa que as medidas cabíveis já estão sendo adotadas para assegurar a integridade física, emocional e institucional de todos que frequentam nossas dependências, nos termos da legislação vigente e das normas éticas aplicáveis.

São Luís (MA), 14 de agosto de 2025
Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão — CRCMA

Fontes:
[1] Código de Ética Profissional do Contador — CFC
[2] NBC PG – Normas Brasileiras de Contabilidade — Geral
[3] Código de Ética Profissional do Contabilista — OEA
[4] Postura Ética dos Profissionais de Contabilidade — Revista Contemporânea
[5] Código de Ética Profissional do Contador — Normas Legais
[6] Código de Ética Profissional — CRCRS
[7] Decreto-Lei nº 2.848/40 — Código Penal Brasileiro, Art. 331

A reprodução deste material é permitida desde que a fonte seja citada.

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