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A Câmara dos Deputados aprovou na última terça (8), a Medida Provisória 1128/22, que muda as regras para as instituições financeiras deduzirem as perdas com o não recebimento de créditos (os créditos não liquidados pelos clientes). A MP precisa ser votada ainda pelo Senado.
As novas normas valerão a partir de 1º de janeiro de 2025. Desta data em diante, os bancos poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas com créditos não pagos se o atraso for superior a 90 dias e também com créditos devidos por pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.
No caso das perdas com os empréstimos inadimplidos, o valor dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito. Para achar o montante, o banco deverá aplicar sobre o valor total do crédito dois fatores que variam conforme o tipo de operação (capital de giro, arrendamento mercantil e outras) ou a existência de garantia.
Em relação às perdas com empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial, o valor a ser deduzido será a parcela do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou o valor total do crédito, na hipótese de falência.
O relator da MP, deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE), afirmou que a medida aprovada é fundamental para o fortalecimento do sistema financeiro brasileiro. “A medida vai facilitar a entrada de novas instituições financeiras, fintechs e bancos de pequeno e médio portes, fomentando a competição e potencializando ainda mais a ampliação do crédito, a redução do seu custo e, sobretudo, a inclusão do processo financeiro.”
Atualmente, o regime de dedução das perdas dos bancos no recebimento de créditos é regulado pela Lei do Ajuste Tributário, de 1996.
Para Silvio Costa Filho, as regras atuais restringem a dedução a créditos superiores a R$ 30 mil dentro de um ano do inadimplemento do crédito e não devem se aplicar aos bancos. “Esse excesso de precaução apenas é justificável em relação aos contribuintes em que a concessão de créditos a terceiros é excepcional, não sendo adequada às empresas em que ela corresponde à própria atividade fim”, disse.
Inclusão e exclusão
A MP 1128/22 também estabelece que os bancos deverão declarar os créditos já deduzidos e que foram posteriormente recuperados em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de renegociação da dívida ou arresto de bens recebidos em garantia real.
O montante recebido deverá ser registrado na determinação da base de cálculo da CSLL e do lucro real (base de cálculo do IRPJ).
Por outro lado, a instituição financeira deverá excluir os valores de encargos financeiros incidentes sobre os créditos e reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas.
Já a pessoa jurídica devedora que esteja em recuperação judicial deverá excluir do lucro líquido os encargos reconhecidos contabilmente como receita somente após o crédito não ter sido pago na data devida. Esses encargos deverão ser novamente incluídos na base de cálculo quando forem pagos ao credor.
O texto da medida provisória estabelece ainda que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, somente poderão ser excluídas do lucro líquido à razão de 1/36 para cada mês, a partir de abril de 2025.
Segundo o governo, a restrição tem como objetivo evitar efeitos na arrecadação por baixa de valor imediatamente nos próximos dois anos (2023 e 2024).
Durante a votação da MP em Plenário, o deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) criticou os benefícios concedidos aos bancos. “Os bancos dizem que pagam 31% de Imposto de Renda, mas na realidade a taxa efetiva é da ordem de 19%, em função das deduções que o sistema bancário brasileiro pode realizar quando do cálculo da incidência da sua base. Então, criar mais um privilégio para o sistema bancário, mais um, porque eles tem vários, eu acho que não é a posição mais adequada.”
Normas contábeis
Já o Poder Executivo informa que a MP está de acordo com parâmetros internacionais de contabilidade, em especial o Padrão Internacional de Relato Financeiro (IFRS 9), cuja aplicação no Brasil foi regulamentada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.
Segundo o governo, a medida não irá gerar impacto financeiro orçamentário para os anos de 2022 a 2024. Para os anos de 2025 e 2026, é esperado um aumento de arrecadação de R$ 17,9 bilhões e R$ 11,6 bilhões. E para os anos de 2027 e 2028, redução na arrecadação de R$ 23,1 bilhões e R$ 6,3 bilhões.
Reportagem – Eduardo Piovesan e Antonio Vital
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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