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Direito de trabalhadores e flexibilização de sindicatos estão entre as pautas deste ano
Entre os pontos a serem discutidos estão a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, o benefício de justiça gratuita nos tribunais trabalhistas, a exigência do valor do pedido da reclamação trabalhista e a renegociação de demissões coletivas com sindicatos.
Contrato de trabalho intermitente
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 6158 e 5828, questionam o contrato de trabalho intermitente. A reforma trabalhista permitiu essa forma de emprego apenas para atividades que envolvam alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade.
Nesse modelo, o colaborador é remunerado pelos momentos em que efetivamente está em atividade, que deve ser mediante convocação do empregador. Os benefícios trabalhistas, como férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , por exemplo, são proporcionais ao tempo trabalhado.
Em 2022, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), aproximadamente 276,5 mil trabalhadores foram contratados utilizando esse formato.
Organizações que prestam assessoria aos trabalhadores argumentam que, apesar da justificativa inicial do trabalho intermitente ser a ampliação de oportunidades, ele resulta em salários mais baixos e compromete a subsistência dos profissionais, indo de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O STF iniciou a análise desse tipo de contrato em dezembro de 2020, no plenário. Em novembro de 2022, a discussão foi transferida para o Plenário Virtual e, agora, retorna ao formato físico após um pedido de destaque feito pelo ministro André Mendonça.
Quatro ministros do STF já se pronunciaram sobre o assunto. Dois defendem a inconstitucionalidade, enquanto outros dois sustentam a constitucionalidade.
O relator, ministro Edson Fachin, destaca que o contrato de trabalho intermitente não oferece uma proteção “suficiente” aos direitos fundamentais sociais trabalhistas, uma vez que não estabelece um mínimo de horas de trabalho e rendimentos. A ministra Rosa Weber concorda com esse posicionamento.
Por outro lado, Nunes Marques argumenta que o STF deve considerar a realidade do mercado de trabalho, evitando prejudicar os próprios trabalhadores ao tentar protegê-los de maneira excessiva. Essa visão é compartilhada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Justiça gratuita
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona o benefício de justiça gratuita.
A discussão é se o benefício deve ser concedido apenas quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como prevê a lei da reforma trabalhista.
A legislação vigente estabelece restrições ao benefício da justiça gratuita para aqueles cujos salários não ultrapassem 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 3 mil, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT.
No entanto, segundo a entidade, decisões recentes têm ignorado as disposições da reforma trabalhista, optando por aplicar o Código de Processo Civil e a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essas normativas demandam apenas a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício.
O processo foi distribuído ao ministro Edson Fachin, mas o início do julgamento ainda não ocorreu.
Indicação de valores reclamação trabalhista
O STF também precisará julgar a ADI 6002 que trata sobre a constitucionalidade da indicação do valor do pedido da reclamatória trabalhista.
Ao ingressar com uma reclamação trabalhista, a parte autora deve indicar um valor estimado para os pleitos que está apresentando ao tribunal.
A estimativa tem como objetivo fornecer uma referência financeira para os propósitos do processo, tais como determinar a competência do juízo, fixar o rito procedimental, calcular custas judiciais e honorários advocatícios.
Desde a implementação da reforma trabalhista, surgiu uma controvérsia em relação à estimativa de valores exigida pela lei na petição inicial.
Alguns entendiam que os valores indicados vinculavam o montante da condenação, impedindo que este ultrapassasse os valores mencionados.
No entanto, decisões recentes do TST esclareceram que a estimativa não serve como um teto rígido para o crédito trabalhista, sendo considerada apenas como um fim estimado no processo.
Negociação em demissões coletivas
Por fim, os ministros devem analisar a ADI 6142 movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra o artigo 477-A da CLT, que trata sobre a renegociação de demissões coletivas com sindicatos.
O dispositivo elimina a obrigatoriedade da autorização prévia de entidade sindical para demissões motivadas individuais, plúrimas ou coletivas.
A mudança também facilita que o trabalhador seja assistido por seu advogado durante o contato com o sindicato.
Essa medida aponta para uma flexibilização nos procedimentos relacionados à dispensa de trabalhadores, retirando a necessidade de aprovação prévia dos sindicatos nesses casos específicos. Por outro lado, busca facilitar o acesso do trabalhador à assistência jurídica ao lidar com questões sindicais.
O caso está sob a relatoria do ministro Fachin, mas o julgamento ainda não teve início.
Fonte: Portal Contábeis
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