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Nova forma de correção vale para novos depósitos a partir da decisão do STF.
Nesta quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e não apenas pela Taxa Referencial (TR).
Com a decisão, a nova forma de correção passa a valer para os novos depósitos e não deve ser aplicado a valores retroativos.
Além disso, a nova correção deverá ainda ser aplicada ao saldo atual das contas a partir do momento em que a ata do julgamento for publicada.
Fica mantido, assim, conforme deliberação dos ministros, a correção com juros de 3% ao ano, acréscimo de distribuição de lucros do FGTS e a correção pela TR.
Apesar disso, é importante destacar que se o cálculo atual não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do Fundo deverá estabelecer a forma de compensação, lembrando que o índice acumulado nos últimos 12 meses é de 3,90%.
De acordo com o ministro do STF, Cristiano Zanin, o FGTS é um direito social que deve ser considerado em sua totalidade “com os privilégios e limitações de sua natureza multifacetada, e não como uma espécie de investimento do trabalhador”.
“O FGTS tem que cumprir a função social da propriedade. E isso explica critérios diferenciados de correção que não do mercado financeiro. A referência não pode ser o mercado financeiro, porque isso teria um impacto no acesso à linha de crédito. Por que a remuneração é essa e não aquela? para viabilizar o efeito social do FGTS”, afirmou o também ministro do STF, Flávio Dino.
A correção das contas do FGTS também foi defendida pelo ministro do STF Edson Fachin e, segundo o magistrado, ela deve ao menos passar a ser igual a da poupança, sendo assim, adequadamente corrigida.
Linha do tempo do debate
Fonte: Portal Contábeis
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