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As bonificações e os descontos em mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência dos Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região excluiu tais benefícios da base de cálculo das contribuições pagas por um supermercado.
Apesar disso, foi mantida a incidência dos tributos sobre as receitas recebidas pelo supermercado em dinheiro dos seus fornecedores.
A empresa combina bonificações e descontos na compra de mercadorias devido a logística de marketing, entrega e publicidade dos produtos vendidos nas lojas, por exemplo.
A Receita Federal considerou que os descontos representariam receita e deveriam constar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O supermercado pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O Fisco argumentou que a não tributação do desconto significaria uma apropriação de crédito, por mais que não haja desembolso.
Para a Receita, os descontos não são incondicionais e formalizados previamente, mas, sim, valores dependentes de condições que só ocorrem após o acerto entre as partes.
Em primeira instância, os créditos tributários foram desconstituídos e a Receita foi proibida de cobrar os tributos em questão.
Receitas
Segundo o juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, as aquisições de mercadorias com descontos não representam receita pelo simples fato de que as receitas têm origem em vendas e não em compras. Assim, prevaleceu o entendimento do juiz.
No momento da compra, o que existe é uma despesa para o comprador. “Ninguém aufere receitas ao adquirir mercadorias”, assinalou o magistrado.
Logo, as contribuições deveriam sobre as receitas obtidas com as revendas das mercadorias, e não sobre as receitas desincorporadas do patrimônio da empresa para cumprir obrigações contratuais da compra.
Ou seja, a receita surge com a venda da mercadoria bonificada, e não com seu ingresso no estoque.
“Comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”, apontou Ávila.
O juiz explicou que ajustes de preços “estão dentro dos limites de atuação da autonomia privada”. Por consequência, a publicidade e outras formas encontradas para incrementar as vendas não constituem prestações de serviços remunerados indiretamente.
Por outro lado, o magistrado considerou que o PIS e a Cofins deveriam incidir sobre os valores recebidos dos fornecedores em dinheiro, dado que são efetivamente recebidos pelo comprador.
Fonte: Portal Contábeis – com informações do Consultor Jurídico
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