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O Plenário do Senado aprovou, com alterações, a MP 944/2020 que disponibiliza verbas para que micro e pequenas empresas possam pagar salários e saldar dívidas trabalhistas ou previdenciárias durante a pandemia.
Os senadores fizeram mudanças no texto para reduzir pela metade o escopo do programa e fortalecer o Pronampe, por considerarem que é uma linha de crédito com finalidades mais amplas.
No texto aprovado pelo Senado, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese) poderá contar com até R$ 20 bilhões em créditos, metade do valor previsto originalmente.
Em compensação, a União fica autorizada a remeter R$ 12 bilhões adicionais para o Pronampe, que também oferece crédito, mas não o vincula exclusivamente a salários ou dívidas — as empresas também podem fazer investimentos. O texto volta para a análise da Câmara dos Deputados.
O relator da MP, senador Omar Aziz, justificou o rearranjo dizendo que o Pronampe decolou como forma de apoio às micro e pequenas empresas, ao contrário do Pese, que não tem concedido alto volume de crédito desde a sua criação.
“Como o funding federal tem sido utilizado de maneira eficiente no âmbito do Pronampe, é plenamente aceitável realocar mais recursos para este programa”, escreveu o senador em seu relatório.
Segundo o líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho, as mudanças foram combinadas com a equipe econômica. Ele reconheceu que o Pese não cumpriu os seus objetivos
“O Pese não andou bem. Houve uma série de exigências que terminaram não criando atratividade. O relatório, ao retirar os recursos do Pese, está colocando mais dinheiro para a micro e pequena empresa.”
Omar também aceitou emenda do senador Esperidião Amin que elimina o faturamento anual mínimo exigido para participação no Pese e reduz o faturamento anual máximo, de R$ 50 milhões para R$ 10 milhões.
Além disso, beneficiários com receita anual inferior a R$ 360 mil terão linhas de crédito menores (até 40% do faturamento), mas poderão destinar livremente os recursos captados.
No Pese, empresários, sociedades empresárias ou cooperativas (exceto as de crédito), sociedades simples, organizações da sociedade civil, empregadores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e organizações religiosas poderão acessar as linhas de crédito até 31 de outubro. A principal regra é o uso do dinheiro exclusivamente para pagar salários e dívidas trabalhistas ou previdenciárias.
Se o empregador mantiver o pagamento da folha de salários no banco com o qual negociar o empréstimo, o pagamento aos funcionários deverá ser feito diretamente pelo banco. De qualquer modo, o pagamento somente poderá ser feito com depósito na conta titular do trabalhador.
As empresas ficam proibidas de demitir funcionários, na proporção em que participarem do programa. Por exemplo: se a linha de crédito acessada cobrir 100% da folha, então ninguém poderá ser demitido, sem justa causa, até 60 dias após o recebimento da última parcela. Se a linha de crédito cobrir 75% da folha, então 1/4 dos trabalhadores poderá ser demitido, e assim sucessivamente.
Os pedidos de empréstimo podem ser feitos no valor de até 2 salários mínimos (R$ 2.090) por empregado. Sob nenhuma hipótese o contratante poderá se valer dos recursos para finalidade diferente do pagamento de salários ou verbas trabalhistas. Se for constatada esta prática, o vencimento da dívida será antecipado.
O empregador poderá usar os recursos para quitar verbas trabalhistas decorrentes de condenações transitadas em julgado na Justiça do Trabalho, e referentes a execuções que tenham começado desde o início da calamidade pública do coronavírus (20 de março), ou que venham a ocorrer até 18 meses após o fim da vigência do estado de calamidade.
Como o decreto que institui a calamidade pública por causa da covid-19 tem vigência até 31 de dezembro de 2020, estariam abrangidos os processos iniciados até junho de 2022. Poderão ser financiados também débitos resultantes de acordos homologados, inclusive extrajudiciais, no mesmo período.
Poderão ser financiadas ainda verbas rescisórias pagas ou pendentes, decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 20 de março e a data de publicação da futura lei, inclusive os débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , contanto que haja a recontratação do empregado demitido.
O texto considera o acesso a este tipo de linha de crédito uma confissão de dívida irrevogável, limitando o valor a R$ 15 mil para o total de dívidas e a R$ 15 mil por contrato de trabalho, no caso do FGTS, quando comprovada a recontratação pelo mesmo empregador. A recontratação também deverá perdurar por 60 dias, sob pena do vencimento antecipado da dívida.
A taxa de juros que deve ser praticada será de 3,75% ao ano, com prazo para pagar de 36 meses e carência, já incluída neste prazo, de 6 meses para começar a pagar.
Para conceder os empréstimos, os bancos poderão seguir suas próprias políticas de concessão, podendo consultar sistemas de proteção ao crédito e registros de inadimplência referentes aos 6 meses anteriores. Os riscos de inadimplência e perdas financeiras serão suportados na mesma proporção da participação (85% de recursos públicos, e 15% de recursos privados).
Fonte: Portal Contábeis
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