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A Portaria nº 810, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (27/7), autoriza os bancos a realizarem a comprovação de vida por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos.
A medida visa proteger aposentados e pensionistas enquanto estiver em vigência o estado de calamidade, devido à pandemia provocada pelo novo coronavírus.
O rol de serviços que podem ser realizados pelo INSS com a utilização apenas de cópia simples fornecida pelo cidadão também aumentou. De acordo com a norma, a dispensa do cadastramento junto ao INSS não impede a rejeição do documento, desde que haja algum indício consistente de falsidade, cabendo ao servidor a análise, dentro das suas possibilidades, no caso concreto.
A qualquer tempo, o INSS poderá solicitar os documentos apresentados, autenticados ou não, caso entenda necessário, em especial após a cessação do atual estado de emergência epidêmico.
A prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.
Dispensa de autenticação
A portaria elenca ainda os documentos que serão dispensados de autenticação para serem apresentados: certidões de nascimento, casamento ou óbito; documento de identificação; formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito; fechamento de vínculo empregatício; alteração de dados cadastrais; cadastramento de Pensão Alimentícia; desistência de benefício; documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais; instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração; documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração, termo de tutela, de curatela e guarda; além do comprovante de andamento do processo judicial de representação civil.
Fonte: Governo Federal
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