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A fiscalização do exercício profissional contábil no Brasil é uma das principais funções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e tem o intuito de ser um fator de proteção à sociedade, inibindo a atuação de profissionais desqualificados. Mas, como isso acontece na prática? Nesta matéria especial, você entenderá como se dá esse processo, desde a sua abertura à sua resolução.
Motivo para acionar a fiscalização
Em geral, os processos fiscalizatórios são abertos proativamente pelos Conselhos ou de forma reativa, por meio de denúncias, após um ente da sociedade (pessoa física ou jurídica) se sentir lesado pela conduta de uma organização ou de um profissional contábil. Essas ações dão início a uma apuração que visa verificar a regularidade cadastral e a execução de trabalhos técnicos privativos, como os de auditoria e perícia contábil, escriturações, elaboração de demonstrações contábeis, emissão de Decore, entre outros.
A coordenadora de Fiscalização do CFC, Franciele Carini, explica ainda que “as denúncias podem ser feitas devido à inexecução de serviços contratados, práticas irregulares, fraudes, retenção de documentos ou até mesmo pela apropriação de valores e crimes contra ordem econômica e tributária. Bem como, por erros ou omissões na prestação do serviço contábil e pelo descumprimento dos princípios éticos. Os Conselhos iniciam de forma proativa os processos de fiscalização, caso tenham conhecimento de alguma situação, mas a sociedade, órgãos públicos e outros profissionais são essenciais para ampliar a identificação das impropriedades e infrações”, detalha.
Como registrar a denúncia
Vale ressaltar que a formalização da denúncia, representação ou comunicação de irregularidade é imprescindível para que o Sistema CFC/CRCs tome as providências para combater as más práticas. Elas devem ser direcionadas ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do estado em que a organização ou o profissional da contabilidade atua e podem ser feitas de forma presencial na sede, ou por meio do site ou e-mail, da entidade.
A fim de facilitar o acesso ao portal de denúncias de cada CRC, o CFC criou uma página (cfc.org.br/denuncias) que compila os caminhos para contatos dos 27 regionais.
Apuração na prática
Mas afinal, como os conselhos de Contabilidade apuram as infrações denunciadas? Após o recebimento da denúncia, o CRC responsável analisa os documentos iniciais, aos quais teve acesso, relacionados ao fato em apuração. Depois, notifica o profissional da contabilidade para recepção da sua versão dos fatos e busca evidências e documentos complementares que caracterizem a infração.
Após o depoimento do profissional, a apuração fiscal é continuada. São feitas outras pesquisas, até que os questionamentos sobre o caso sejam resolvidos e o fiscal possa emitir juízo de valor sobre a caracterização da infração.
O resultado dessa análise é compilado em um relatório fundamentado, que tem como base um conjunto de provas, que pode justificar a lavratura de auto de infração ou arquivamento da denúncia, representação ou comunicação de irregularidade.
Em alguns casos, os Conselhos podem criar grupos de especialistas para auxiliar no exame, análise, e opinião sobre a apuração.
Instauração de processo
Caso a apuração determine “lavratura de auto de infração”, há outros passos a serem seguidos atendendo os prazos processuais definidos na Resolução CFC 1.603/2020 (de acordo com o Código de Processo Civil).
O autuado será notificado da abertura de um processo administrativo e de um prazo para apresentação da defesa, que será analisada pelo relator membro da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina (CFED) do CRC, onde o processo foi iniciado.
Após a apresentação da defesa, o relator da CFED manifesta seu parecer e voto ao colegiado para julgamento. A decisão é deliberada pela CFED e homologada pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED).
Como em um processo comum, o autuado é cientificado da decisão de 1ª instância (CRC) e pode/ou não interpor recursos a ela. Caso ele decida por sim, isso lhe dá direitos para solicitar embargos de declaração ou pedido de reconsideração ao CRC. A área de fiscalização, então, promove os saneamentos processuais necessários e distribui o processo a um revisor, dessa vez, membro do TRED. Ou seja, esfera regional.
No entanto, se o autuado não quiser recorrer à 1ª instância, ele pode interpor recurso voluntário diretamente ao CFC. Neste caso, a área de fiscalização encaminha o processo ao relator membro da CFED do CFC. O voto passará pela deliberação da CFED e homologação do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED).
A qualquer atualização, o profissional ou a organização serão notificados sobre a decisão e podem verificar a possibilidade de interposição de “embargos de declaração”. Porém, cessadas as chances de recurso, o processo “transita em julgado” e há aplicação de penalidades.
Penalidades
Franciele explica que as possíveis penas estão definidas no art. 27 do Decreto Lei n.º 9295/46 e no Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01). “Elas podem ser multas, cujo valor pode ser correspondente a uma ou até vinte anuidades. Além disso, o profissional também pode ser suspenso de exercer a profissão contábil por até dois anos, ou, em casos muito graves, ter o registro cassado”, finaliza a coordenadora. Os processos também podem definir penalidades éticas como Advertência Reservada, Censura Reservada e Censura Pública.
Fonte: Comunicação CFC
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