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O novo prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , até o vigésimo dia do mês seguinte, estabelecido pela Lei nº 14.438/2022, somente produzirá efeitos em face dos fatos gerados ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Dessa maneira, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte do ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, que determina o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital.
Assim sendo, somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.
Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do fundo a partir de 1º de junho de 2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 7 de junho de 2023.
O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20 de julho de 2023.
Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para o recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 24 da Lei Complementar nº 15-/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda retido na fonte.
A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI) , que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Multa
O prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS) , nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT)
Fonte: Contábeis
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