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Aproxima-se o momento em que as empresas têm de apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) duas das obrigações acessórias de maior relevância do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativas ao ano-calendário 2021.
No ramo de contabilidade é preciso ficar atento para a emissão das obrigações acessórias, assim como os prazos de entrega. Com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), da Receita Federal, facilitou mais porque a transmissão dos documentos é feita eletronicamente.
Na leitura a seguir vamos explicar quem precisa entregar, do que se trata e quais os prazos.
Acompanhe!
ECD: o que é?
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um dos documentos SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) instituído em 2007. Seu principal objetivo é substituir a escrituração antes feita em papel pela escrituração digital.
Consiste em fazer a entrega de livros contábeis, como razão e diário, em uma plataforma digital. Antes da ECD, esse tipo de documento deveria ser autenticado anualmente na Junta Comercial.
Sendo assim, a transmissão eletrônica do documento otimizou muito o processo, facilitando o envio das informações contábeis ao governo, bem como dispensando a necessidade de impressão e arquivamento de documentos físicos.
Quem precisa entregar a ECD?
Estão obrigados a entregar a obrigação acessória anual:
ECD 2022: quais as atualizações no envio?
Conforme a Nota Técnica ECD 001/2022, uma das principais novidades deste ano, no momento da entrega da ECD, é o aviso sobre a habilitação do profissional contábil, que poderá transmitir a declaração à Receita Federal de acordo com o registro no Conselho Federal de Contabilidade.
Se o profissional, no momento da transmissão, não estiver registrado junto ao conselho, aparecerá a mensagem de “inapto”, o que é um ponto de atenção para a regularização dos profissionais contábeis no conselho de classe – CFC.
ECF: o que é?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) também faz parte do projeto SPED instituído pelo Decreto nº 6.022/07.
A ECF visa substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), documento que era entregue anualmente para Receita Federal.
Assim como com o ECD, o objetivo é modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, usando da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo a validade jurídica no formato digital.
ECF: quem é obrigado a entregar?
Estão obrigados a entregar anualmente todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pela apuração do lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
ECF 2022: quais as atualizações no envio?
No validador disponibilizado pela Receita Federal em 13 de abril de 2022, ocorreram os seguintes ajustes:
Quais os prazos de entrega da ECD e da ECF?
Segundo a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2.082, de 18 de maio de 2022, ficou assim estabelecido:
Quais as penalidades pela não entrega das obrigações?
A não apresentação ou entrega em atraso da ECD da ECF implica em multa equivalente a 0,25% – por mês-calendário ou fração do lucro líquido (limitado a 10%).
Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil, para empresas que tiveram receita bruta total de até R$ 3,6 milhões no ano anterior. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.
Já as que estão enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:
Fonte: Jornal Contábil
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