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A sociedade pode conter profissionais registrados (em situação de ativo e regular) em CRCs diferentes, desde que eles realizem a comunicação do exercício profissional, conforme artigo 10 da Resolução CFC n.° 1.389/2012, no CRC da jurisdição onde está a sociedade.
Ressaltamos que o responsável técnico da sociedade deverá possui registro originário no CRC da jurisdição onde está a sociedade.
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