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No dia 11 de julho, o Diário Oficial da União (DOU) trouxe a publicação da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.151, que estabelece os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao ano de 2023. O período para envio da DITR terá início no dia 14 de agosto e se estenderá até as 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.
A DITR 2023 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração continua sendo uma opção válida.
Aqueles que não enviarem a declaração dentro do prazo estabelecido ficarão sujeitos a multa por atraso, cujo valor mínimo é de R$ 50 ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.
É importante ressaltar que o valor mínimo do imposto é de R$ 10,00. Caso o valor devido seja inferior a R$ 100, o pagamento deve ser realizado em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Por outro lado, se o valor for superior a R$ 100, o pagamento poderá ser dividido em até quatro quotas, sendo que cada quota deve ser igual ou superior a R$ 50. A primeira quota deve ser paga até o dia 29 de setembro, enquanto as demais devem ser quitadas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic mais 1%.
Vale ressaltar que o pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Adicionalmente, é possível pagar em até quatro parcelas o imposto devido anteriormente, mediante apresentação da DITR retificadora antes do vencimento da primeira quota.
No caso de erros ou omissões após a apresentação da DITR 2023, o contribuinte pode retificar a declaração sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações previamente declaradas, bem como as correções necessárias, e é imprescindível informar o número do recibo de entrega da última DITR do mesmo exercício.
Para efetuar o pagamento do imposto, o contribuinte tem duas opções:
É importante destacar que a DITR é composta pelo Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Por fim, o contribuinte que possui imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.
Com essas informações em mãos, os proprietários rurais podem preparar sua Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural com segurança, evitando problemas fiscais e mantendo-se em dia com suas obrigações junto à Receita Federal.
Fonte:Contábeis
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