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A Solução de Consulta DISIT/SRRF 10 nº 10011/2020 dispõe em relação à quando houver decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de tributo previdenciário pago, exsurge a faculdade do contribuinte em executar a sentença mediante compensação administrativa perante a RFB, no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, devendo, como condição de procedibilidade da compensação, antes cumprir a obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito creditório reconhecido judicialmente.
A obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em prescrição ou decadência do direito da RFB em exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos a penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da consulta. A atuação fiscalizatória da RFB em relação à correção de GFIP, embora tenha enfoque a novel obrigação acessória surgida com a execução administrativa do mandamento judicial que reconfigurou a relação jurídico-tributária e afastou a matriz de incidência do tributo previdenciário, a ela não se restringe, ficando resguardado ainda o direito da Administração Tributária de fiscalizar, lançar ou exigir outras obrigações principais ou acessórias relacionadas à mesma GFIP não fulminada pela decadência ou prescrição. A verificação da não efetivação da obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, configura ilícito tributário a ensejar a aplicação de penalidade pecuniária, conforme previsão do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN) combinado com o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e com o art. 476 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, cujo crédito tributário sujeita-se a lançamento de ofício, modalidade que se opera mediante auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da RFB, nos termos dos arts. 142 e 149 do CTN combinado com os arts. 33, §§ 1º e 3º, e 37 da Lei nº 8.212, de 1991. Enseja, por outro lado, a não homologação da compensação, sendo esta considerada indevida, devendo o sujeito passivo recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos, sem prejuízo da multa isolada de ofício, nos termos dos arts. 73, 74 e 85 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Não há impedimento técnico-operacional para retificar as GFIPs transmitidas anteriormente ou para encaminhar GFIP referente a competências anteriores, mesmo em relação a períodos que antecedam os últimos cinco anos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 142; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 32, inciso IV, e § 11; 33, §§ 1º e 3º, e 37; Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, arts. 5º e 6º, alínea “c”; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 84 a 86; Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 880, de 16 de outubro de 2008; Manual da GFIP e versão 8.4 de 16 de janeiro de 2020, do Sefip, aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.922, de 4 de fevereiro de 2020.
Fonte: normas
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