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A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos cinco anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .
A inscrição no CNPJ pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por dois exercícios consecutivos.
O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado na página te da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do Domicílio Tributário do Contribuinte.
As próximas ações relacionadas à omissão de declarações serão voltadas para Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) , Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições).
O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar”, com relação às obrigações acessórias previdenciárias.
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos cinco anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22); a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29); a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 46); a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49).
A regularização da situação que causou a inaptidão é efetivada com a entrega de todas as declarações omitidas pela Internet ou por meio da comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente, conforme previsto na IN RFB nº 1.863, de 2018.
É necessário sanear todas as omissões na entrega de declarações, sejam as listadas no e-ADE e não decaídas, sejam as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático.
Caso a omissão decorra de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica, deve ser transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar a omissão. A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente emitido.
É possível verificar a regularização da situação cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, existente no site da RFB.
O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidas dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.
O contribuinte omisso deverá entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei).
O contribuinte omisso deverá preencher o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), ainda que esteja inativo e sem débitos a declarar.
O contribuinte omisso e que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios deve ficar atento para cumprir as obrigações da forma menos onerosa possível, caso pretenda manter a inscrição ativa. Para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa). Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital.
Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de janeiro, com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, também não haverá a exigência de certificado digital.
A DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade.
O contribuinte omisso que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar atento para cumprir a obrigação da forma menos onerosa possível, se pretender manter a inscrição ativa.
Para os anos-calendários a partir de 2015, deverá apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos. A DCTF apresentada indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático, quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações.
O contribuinte omisso que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos devidos, informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como no lançamento de ofício da obrigação principal.
Fonte: Portal Contábeis
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