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Para permitir a adaptação e preparação de alguns empregadores classificados como órgãos públicos, a Portaria MTE nº 240/2024 autorizou o uso excepcional do sistema SEFIP/Conectividade Social para recolher o FGTS, mesmo após a implantação do FGTS Digital, com prazo final até a competência de dezembro de 2024
A Portaria MTE nº 240/2024 estabeleceu, em seu artigo 5º, diretrizes para a geração das guias de recolhimento do FGTS, dentre as quais destacam-se:
Dessa forma, é importante ressaltar que, em 31/12/2024, expirou o prazo para que os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública recolhessem o FGTS de competências posteriores à implantação do FGTS Digital utilizando os sistemas SEFIP/Conectividade Social. A partir de janeiro de 2025, esses sistemas estão bloqueados para essa finalidade.
Por outro lado, os sistemas SEFIP/Conectividade Social permanecerão disponíveis para:
Essas medidas seguem as diretrizes do art. 5º da Portaria MTE nº 240/2024, que regulamenta a transição para o FGTS Digital. É fundamental que todos os órgãos públicos adotem as providências necessárias se adequarem ao que fora estabelecido.
Recomendações aos empregadores com natureza jurídica de administração pública:
O Ministério do Trabalho e Emprego reforça a importância de cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos, evitando transtornos e possíveis irregularidades que possam impactar os empregadores públicos e seus trabalhadores.
Fique atento aos prazos e evite sanções!
Para mais informações, acesse o portal oficial do FGTS Digital ou entre em contato com a Central de Atendimento do FGTS.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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