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Nota Orientativa nº 06/2024 altera a de nº 01/2024 e define procedimentos para cadastramento de terceiros para acessar o sistema FGTS Digital como administrador judicial, inventariante, curador e correlatos
A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT publicou a Nota Orientativa nº 06/2024, que substitui a Nota Orientativa nº 01/2024, que trata dos procedimentos junto ao FGTS Digital para solicitação de cadastramento de administrador judicial, inventariante, curador e correlatos.
A publicação poderá ser conferida na área de Documentação Técnica.
Confira na íntegra o conteúdo:
NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 06/2024
Altera e substitui a NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 01/2024, que define procedimentos para cadastramento de terceiros para acessar o sistema FGTS Digital como Administrador Judicial, Inventariante, Curador e correlatos.
1. O acesso à plataforma do FGTS Digital para os empregadores em geral e seus procuradores é concedido de forma automática, para todos aqueles que possuem conta de acesso único do gov.br, categoria prata ou superior.
2. Cabe destacar que os dados dos empregadores são obtidos a partir dos cadastros da Receita Federal do Brasil – RFB, devendo observar as orientações previstas nas Instruções Normativas da RFB.
3. Entretanto, a portaria de implementação do FGTS Digital (Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024), ao tratar do acesso ao sistema, prevê algumas situações de excepcionalidade para empregadores pessoas físicas, como os casos de inventariante, administrador nomeado judicialmente, curador, tutor, menor emancipado, empregador falecido pessoa física, entre outras.
4. Nesses casos excepcionais, deve ser solicitado o cadastramento como Administrador, por meio do Protocolo Digital de documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Serviço: Cadastro de Administrador / Inventariante / Curador junto ao FGTS Digital, disponível no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-de-administrador-inventariantecurador-junto-ao-fgts-digital.
5. Para efetuar a solicitação de cadastro é necessário possuir conta de acesso único do gov.br categoria bronze ou superior, que pode ser criada no endereço <acesso.gov.br>. Porém, para o acesso à plataforma FGTS Digital é necessário conta de acesso único do gov.br, categoria prata ou superior.
6. O solicitante, no momento do protocolo do pedido, deverá cumprir os requisitos e apresentar a seguinte documentação:
6.1 Documento de identificação pessoal com foto (carteira de identidade, CNH, Passaporte, CTPS, carteira de entidade de classe) e do qual conste o número do CPF;
6.2 Documento comprobatório de representação legal da condição de curador ou inventariante, contendo os nomes das partes, assinatura física ou validação de assinatura digital emitido com data não superior a 12 meses;
6.3 Documento de identificação do representado com o número do CPF;
6.4 Certidão de óbito nos casos de solicitação de acesso de inventariante.
7. Para a solicitação de acesso à plataforma FGTS-Digital, o requerente deverá realizar as seguintes etapas:
7.1 Acessar a página do serviço “Protocolar documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego” e clicar no botão Iniciar – link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-deadministrador-inventariante-curador-junto-ao-fgts-digital.
7.2 Fazer login no Portal gov.br;
7.3 Escolher o tipo de solicitação – Cadastrar Administrador/ Inventariante/ Curador no FGTS Digital;
7.4 Preencher o formulário da solicitação;
7.5 Anexar os documentos necessários, conforme orientações do formulário de solicitação;
7.6 Conferir os dados e concluir a solicitação.
8. As solicitações serão apreciadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Fiscalização do FGTS e, uma vez presentes todos os requisitos exigidos, os acessos serão concedidos em até 7 dias corridos.
8.1 As respostas às solicitações serão realizadas por e-mail para o endereço eletrônico informado pelo solicitante.
8.2 O prazo para o cumprimento de exigências formuladas na resposta de que trata o item 8.1 será de 30 dias, devendo ser utilizado o e-mail cgfgts.sit@trabalho.gov.br.
9. Os acessos serão concedidos pelos seguintes prazos:
9.1 Inventário judicial ou extrajudicial sem partilha: 12 (doze) meses;
9.2 Inventário judicial ou extrajudicial com partilha: 2 (dois) meses, lapso necessário para o herdeiro promover a transferência do empregado no e-Social;
9.3 Curatela definitiva: 60 (sessenta) meses;
9.4 Curatela provisória: 12 (doze) meses;
9.5 Sucessão provisória: 36 (trinta e seis) meses;
9.6 Administrador provisório/Inventário negativo: 2 (dois) meses;
9.7 Demais casos: 12 (doze) meses.
10. Findo o prazo de validade do acesso, os representantes deverão ingressar com nova solicitação.
11. Nos termos do art.10 da Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, em caso de falecimento do titular de direito, o procurador ou substabelecido poderá, a fim de evitar danos ou perigo na demora, praticar os atos necessários ao exercício do mandato durante o prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 611 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
12. Os casos de representação de pessoas físicas falecidas ou interditadas não expressamente tratados nesta Nota Orientativa serão objeto de deliberação da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
13. Os acessos concedidos anteriormente à data prevista no item 15 terão a validade de 12 (doze) meses, contados da sua concessão, independentemente da natureza da representação.
14. A presente Nota Orientativa substitui integralmente a Nota Orientativa 01, publicada no Portal do FGTS-Digital em 04 de março de 2024, a qual permanecerá válida até sua substituição na data indicada no item 15.
15. As orientações previstas nesta Nota serão aplicadas a partir de 1º de setembro de 2024.
16. Providencie-se a publicação necessária.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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