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Pessoas com suspeita de câncer de mama possuem o direito de realizar os exames necessários para a confirmação da doença no prazo máximo de 30 dias. Uma vez confirmado o diagnóstico, por determinação da Lei 12.732/12, o tratamento deve iniciar em até 60 dias com a realização de cirurgia ou com o início do tratamento radioterápico ou quimioterápico.
Ainda, segundo a Lei 9.797/99, é direito das mulheres com câncer de mama, independentemente de realizarem seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelos planos de saúde, a realização de cirurgia plástica reparadora em ambos os seios, mesmo que a doença tenha acometido apenas um deles. É também assegurada a substituição do implante mamário sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, devendo tal procedimento ocorrer no prazo de 30 dias após a indicação médica.
No mais, as pessoas com câncer de mama atendidas pelo SUS devem receber todo o tratamento necessário para sua doença, o que inclui o diagnóstico, os procedimentos oncológicos e auxiliares, o fornecimento de medicamentos, insumos e tudo que se fizer necessário para o cuidado integral da saúde do paciente. A mesma obrigação é válida para os planos de saúde.
O Art. 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como direito fundamental de todos os cidadãos e dever do Estado. É importante salientar que o termo “saúde” vai muito além da ausência de doenças físicas, contemplando também o bem-estar mental, psicológico e emocional dos indivíduos. Assim, é responsabilidade do Estado garantir a promoção, a proteção e a recuperação da saúde em todos esses aspectos.
Desse modo, tendo em vista que a notícia de diagnóstico de câncer é desafiadora para qualquer pessoa, gerando impactos psicológicos e emocionais, o Estado, conforme a Constituição Federal e, mais especificamente, o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/21), deve promover políticas sociais públicas que garantam o bem-estar físico, psíquico, emocional e social da pessoa com câncer, garantindo o acesso à assistência psicológica e demais atendimentos especializados que se mostrarem necessários.
Isenções tributárias
A pessoa com câncer de mama também têm direito à isenção de impostos. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 determina que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria ou reforma dos beneficiários que apresentem neoplasia maligna, na qual o câncer de mama se enquadra, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Referida previsão legislativa advém de uma vontade do legislador de auxiliar as pessoas portadoras de doenças graves exemplificadas em lei a conseguirem prover seu tratamento. É um benefício para que o paciente possua mais recursos para enfrentar a doença e suas consequências. Importa informar que a pessoa com câncer de mama faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença e da recidiva da enfermidade.
Tanto os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto servidores públicos que recebam suas aposentadorias da União, dos Estados ou Municípios, bem como pessoas que recebem aposentadorias privadas e pensão alimentícia possuem direito ao benefício.
Fonte: Portal Contábeis
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