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A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar que viabiliza a compensação de R$ 27 bilhões da União para estados e Distrito Federal em razão da redução do ICMS incidente sobre combustíveis, vigente de junho a dezembro de 2022. A proposta será enviada ao Senado.
Aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Zeca Dirceu (PT-PR), para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 136/23, o texto prevê ainda transferências ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) para recuperar perdas de 2023 em relação a 2022.
O projeto, enviado pelo Poder Executivo, é resultado de um acordo entre a União e os estados após vários deles obterem liminares no Supremo Tribunal Federal (STF) determinando o pagamento de compensações maiores que as previstas na Lei Complementar 194/22.
Essa lei considerou os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como bens e serviços essenciais, proibindo a aplicação de alíquotas superiores à alíquota padrão do ICMS (17% ou 18%). Esse acordo se refere somente às perdas do ICMS na venda de combustíveis.
Para o relator, os repasses procuram resolver um impasse quanto às perdas de estados e municípios. “Fizeram festa com chapéu alheio”, disse Zeca Dirceu, ressaltando que a manutenção dos patamares do FPM e do FPE de 2022 ajudará os entes federados a fechar suas contas.
Liminares
Por força das liminares concedidas no ano passado, R$ 9,05 bilhões desse total a ressarcir já foram abatidos de dívidas dos estados com a União em 2022. Segundo o projeto, esses valores serão baixados, na contabilidade federal, dos direitos a receber independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação que obteve a liminar, sem prévia dotação orçamentária e sem implicar o registro concomitante de uma despesa naquele exercício.
Por parte dos estados, esse dinheiro obtido com as liminares entrará nas estatísticas oficiais de 2022 e será contado como receita para todos os fins no respectivo exercício.
Como as liminares continuaram valendo em 2023, até antes do acordo, outros valores também já foram repassados, conforme demonstra levantamento do Executivo, totalizando R$ 15,25 bilhões (somados os valores de 2022) ao fim de maio.
O montante restante será repassado em parcelas mensais até o fim de 2023 e também em 2025.
Antecipação
Depois de negociações com associações de municípios, o governo concordou em antecipar os repasses previstos no acordo para 2024. Segundo cálculos do governo, serão cerca de R$ 10 bilhões envolvidos nesse encontro de contas antecipado.
Do total antecipado do próximo ano serão descontados os valores já pagos por meio de liminar e as parcelas de dívida a vencer. Desse total, 25% ficarão com os municípios por força constitucional.
Abatimento ou transferência
Do que foi projetado para ser pago nesse período, R$ 15,64 bilhões serão abatidos dos valores de prestações de dívidas a vencer junto à União; e outros R$ 2,57 bilhões serão repassados por meio de transferência direta porque o ente federado não tem dívida, ela não vence no período ou não foi suficiente para abater com o ressarcimento.
Comprovação mensal
O texto considera as transferências diretas dos valores referentes a 2023 como urgentes e imprevisíveis, justificando a abertura de crédito extraordinário neste ano para quitação.
Como a Constituição federal determina aos estados o repasse de 25% da arrecadação do ICMS aos municípios de seu território, esse percentual incidirá também nos ressarcimentos.
Sendo assim, os estados deverão comprovar mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional essa transferência, sob pena de suspensão dos abatimentos da dívida ou das transferências diretas. Se a comprovação ocorrer após o prazo, somente no outro mês serão feitos os repasses acumulados.
Quando os valores das liminares a serem repassados pelos estados aos municípios superarem os 25% aplicados sobre o valor total fixado no acordo, a diferença será abatida em 12 meses da cota municipal do ICMS nesse período. Deverá ser publicado um extrato indicando os valores repassados em razão da liminar e os valores devidos em razão do acordo.
FPM e FPE
Resultado também das negociações, haverá um repasse parcial para os fundos de participação de estados e de municípios.
No caso dos estados, a União depositará no FPE a diferença entre os repasses de julho e agosto de 2022 e os repasses de julho e agosto de 2023, a fim de recompor o mesmo patamar desse período no ano passado, quando os montantes foram maiores.
Quanto ao FPM, a sistemática será a mesma, envolvendo os meses de julho, agosto e setembro dos dois anos, mas o valor de 2022 será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de comparação.
Adicionalmente, quando saírem os dados de repasse total no ano fechado de 2023 (incluída a transferência referente a julho/setembro), eles serão comparados com o repasse total de 2022 corrigido pelo IPCA daquele ano. Se ainda assim 2023 tiver repasse menor que 2022, a União transferirá a diferença aos municípios.
Saúde em 2023
Outra mudança introduzida por Zeca Dirceu trata do excesso de recursos que podem ser direcionados à saúde pública para fins de cumprimento do mínimo constitucional a cargo da União.
A Constituição Federal determina que o governo federal aplique, no mínimo, 15% da receita corrente líquida (RCL) do exercício. Já o texto aprovado pela Câmara limita a RCL para fins desse cálculo, em 2023, àquela estimada na Lei Orçamentária (Lei 14.535/23).
Caso houver aumento de dotações orçamentárias de ações e serviços públicos de saúde com a ampliação da RCL, esse excesso será transferido do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes subnacionais.
Todos os créditos extraordinários para os repasses previstos (FPM, FPE, saúde e acordo) ficarão de fora do limite do Executivo em 2023 para fins de aplicação das novas regras fiscais.
Fundeb e saúde
Também em função de mandamento constitucional, os estados deverão aplicar os valores estipulados em lei para destinar parte do ICMS ressarcido ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), à educação e a ações de saúde pública.
Isso terá de ocorrer mesmo sem a entrada de dinheiro em caixa nas situações em que o ressarcimento se der por meio da compensação de valores devidos à União, pois o ICMS ressarcido é considerado receita de impostos.
Quanto aos valores recebidos desde o ano passado e até a entrada em vigor da futura lei complementar, os estados e o Distrito Federal terão 30 dias, contados da publicação da lei, para realizar o repasse aos municípios e para destinar a parcela devida à educação, à saúde e ao Fundeb.
Se eles não o fizerem nesse prazo, a União assumirá os repasses, proporcionalmente ao valor já compensado até a data de publicação da futura lei complementar, aumentando valor equivalente aos saldos devedores das dívidas dos estados perante o Tesouro Nacional.
Assim, o governo federal aumenta a dívida do estado que não cumpriu o repasse porque fez livre uso do dinheiro recebido com a liminar.
Valores a maior
Como a compensação acertada no acordo foi proporcional à arrecadação do ICMS calculada sem a redução provocada ano passado, houve casos de estados cujas liminares favoráveis a eles implicaram repasses maiores que os totais definidos pelos cálculos que embasaram o acordo no Supremo.
Tabela que acompanha o projeto indica Alagoas, Maranhão, Piauí, São Paulo e Pernambuco como os estados com valores recebidos a maior. Somente São Paulo arca com R$ 5 bilhões dos R$ 6,4 bilhões na soma desses cinco estados.
Nesses casos, o projeto prevê três hipóteses:
Compensações aos estados e Distrito Federal do ICMS sobre combustíveis – PLP 136/23
(em R$ milhões)
Valor da compensação | Valor já compensado (¹) | Saldo a compensar (²) | |
---|---|---|---|
AC | 60,00 | 21,48 | 38,52 |
AL ³ | 204,10 | 442,19 | -238,09 |
AP | 54,20 | 0,00 | 54,20 |
AM | 137,60 | 0,00 | 137,60 |
BA | 1.066,70 | 0,00 | 1.066,70 |
CE | 646,30 | 0,00 | 646,30 |
DF | 388,60 | 0,00 | 388,60 |
ES | 713,30 | 79,91 | 633,39 |
GO | 1.590,40 | 109,24 | 1.481,16 |
MA ³ | 535,80 | 1.167,92 | -632,12 |
MT | 1.061,40 | 0,00 | 1.061,40 |
MS | 235,20 | 0,00 | 235,20 |
MG | 3.383,10 | 2.718,69 | 664,41 |
PA | 873,30 | 0,00 | 873,30 |
PB | 403,30 | 0,00 | 403,30 |
PR | 1.834,70 | 0,00 | 1.834,70 |
PE ³ | 1.026,10 | 1.133,16 | -107,06 |
PI ³ | 296,30 | 728,18 | -431,88 |
RJ | 3.642,30 | 0,00 | 3.642,30 |
RN | 277,60 | 49,93 | 227,67 |
RS | 3.018,40 | 0,00 | 3.018,40 |
RO | 272,80 | 0,00 | 272,80 |
RR | 87,70 | 0,00 | 87,70 |
SC | 1.195,00 | 0,00 | 1.195,00 |
SP ³ | 3.735,60 | 8.781,42 | -5.045,82 |
SE | 130,30 | 23,78 | 106,52 |
TO | 144,80 | 0,00 | 144,80 |
TOTAL | 27.014,90 | 15.255,90 | 11.759,00 |
¹ Valor compensado em razão de liminares concedidas no Supremo Tribunal Federal
² Valor a compensar de 2023 a 2025 descontado o já compensado
³ Estados com saldo negativo terão valor incluído na dívida ou usarão para obras federais
Fonte: Projeto de Lei Complementar 136/23
Se a opção for pelo convênio, todo o dinheiro da diferença deve ser aplicado na obra, cujo convênio poderá prever recursos adicionais se necessário à execução do objeto.
Regras do ICMS
Faz parte do acordo também a revogação de trechos da lei complementar que impõem travas às alíquotas do ICMS sobre combustíveis. Na Lei Complementar 192/22, que regulamentou a incidência monofásica nos combustíveis, o projeto retira a carência de 12 meses entre a primeira fixação das alíquotas monofásicas e o primeiro reajuste delas, assim como intervalos de seis meses entre um reajuste e outro. E os estados não precisarão mais manter o peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.
Por fim, acaba a proibição de se fixar alíquotas reduzidas sobre combustíveis, energia elétrica e gás natural em patamares maiores que aqueles vigentes em junho de 2022, mês de publicação da Lei Complementar 194/22.
Conceito da dívida
As compensações tratadas no projeto serão realizadas considerando-se as prestações calculadas com encargos contratuais de normalidade. Se forem dívidas honradas devido a garantia concedida pela União em outros contratos, serão considerados os valores pagos aos credores originais acrescidos da remuneração dos contratos de contragarantia.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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