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Foi divulgada, desde o dia 16 do mês passado, uma recomendação feita pela Federação do Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM) para os prefeitos e prefeitas a respeito do posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), sobre a função de agente de contratação nas licitações públicas, prevista na nova Lei de Licitações Públicas – Lei nº 14.133/2021.
Com a nova Lei de Licitações Públicas, fica estabelecido a criação do cargo de agente de contratação, para conduzir o processo licitatório, substituindo a comissão de licitação nos casos de concorrência pública, tomada de preços e carta convite. No entanto, ainda há uma certa dúvida de quais servidores públicos podem ser designados para esse cargo.
O Jurídico da Famem repassou que, de acordo com o texto da lei, o agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Ou seja, o funcionário público pertence ao cargo de forma permanente, por aprovação em concurso público. Assim, estará submetido às regras de contratação pelo regime estatutário.
Havia, no entanto, certa divergência de interpretações a respeito da aplicação da nova Lei de Licitações Públicas. O TCE-MA, em resposta à Consulta realizada pelo Município de Itapecuru Mirim, entendeu que os agentes de contratação devem ser servidores efetivos, tendo a possibilidade de serem servidores originários de qualquer das outras esferas de governo devidamente cedidos à municipalidade.
Levando em consideração o posicionamento do TCE-MA, a Famem recomenda aos Municípios que regulamentem a nova Lei de Licitação – Lei 14.133/21 – nos moldes da consulta do TCE-MA, nomeando para agente de contratação servidor efetivo, para condução de licitações, em especial nas modalidades concorrência e pregão.
Com informações do Portal da FAMEM
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