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As microempresas, inclusive os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional poderão aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Contudo, serão contempladas apenas aquelas que possuam débitos vindo desse regime de tributação. A decisão foi publicada por meio da Resolução CGSN nº 167, de 25 de março de 2022, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (29).
As empresas interessadas têm até o dia 29 de abril de 2022 para aderirem ao programa. O deferimento do pedido de adesão dependerá do pagamento da primeira parcela do Relp. De acordo com a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que trata desse programa do Governo, o pedido de inclusão ao Relp pode ser realizado das seguintes formas: na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) ou nos estados, no Distrito Federal (DF) ou nos municípios em relação aos débitos de ICMS ou de ISS. Os débitos poderão ser parcelados em até 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp.
O Conselho Federal de Contabilidade alerta que a Resolução CGSN nº 167 alterou apenas o Art. 2° da Resolução CGSN nº 166, mantendo os demais. Desse modo, as empresas precisam estar atentas ao Art. 20 desta Resolução, que estabelece que as pessoas jurídicas desenquadradas do Simples Nacional, que solicitaram reenquadramento até 31 de janeiro de 2022, terão até o dia 29 de abril deste ano para se regularizarem por meio do Relp ou de outro parcelamento.
Para acessar a Resolução CGSN nº 167, clique aqui.
Fonte: Comunicação CFC
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