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Reforma da Previdência revogou imunidade tributária aos servidores com doença grave; Receita Federal deve descontar valores de aposentados e pensionistas.
Servidores federais aposentados devem ter desconto na contribuição previdenciária. Na prévia do contracheque de outubro, foi incluída a cobrança de uma parcela extra que dobrou o valor mensal descontado na folha de pagamento. A Receita Federal informou que a cobrança não ocorrerá neste mês, mas deve ser feita em breve.
“Antes da Reforma da Previdência, havia uma imunidade tributária aos servidores com doença grave. Essas pessoas tinham imunidade até o dobro do teto. A regra foi revogada, mas não foi aplicado o princípio da anterioridade, que estabelece um prazo de 90 dias até um tributo começar a ser cobrado. Queriam cobrar tudo agora, de uma só vez”, explicou ao Metrópoles o advogado especialista em direito tributário, Diego Cherulli.
Para exemplificar o custo, se o pagamento mensal habitual de um servidor aposentado para a Previdência fosse de R$ 1.849,52, seria adicionado mais R$ 1.927,02 a esse valor. O total subiria para R$ 3.776,54.
“A interpretação da receita é inconstitucional. Eu vou entrar com um mandado de segurança para que o desconto seja feito”, declarou o advogado.
Depois de críticas de juristas e da categoria, o Ministério da Economia decidiu postergar a decisão.
Descontos no contra-cheque
Nesta terça-feira (19), a pasta enviou uma nota sobre o caso:
“Descontos dessa natureza que tenham sido identificados na prévia do contracheque deverão ser desconsiderados pelos servidores, pois não constarão da versão final da folha. A propósito, ajustes entre a versão prévia e a versão definitiva são procedimentos comuns ao rito de processamento mensal da folha de pagamento”.
A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, no entanto, alertou que o valor deve ser cobrado, sim, em breve, mas mediante a “possibilidade de parcelamento”.
“Eventuais descontos, quando devidos, serão precedidos de comunicação pelo órgão de origem e a possibilidade de parcelamento será facultada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013”.
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