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O Diário Oficial da União publicou, nesta quinta-feira, 11, a portaria nº 1.696/2021, que permite a renegociação de débitos federais do Simples Nacional em razão dos impactos econômicos da pandemia de coronavírus.
De acordo com o texto, a possibilidade de renegociação vale para empresas do Simples que estão com débitos federais, vencidos no período de março a dezembro de 2020.
A renegociação terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.
Os seguintes débitos poderão ser negociados:
I – os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
II – os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) , vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ; e
III – os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.
São modalidades de negociação para os tributos inscritos em dívida ativa da União:
I – para as pessoas físicas:
II – para as pessoas jurídicas:
Contudo, de acordo com Danilo Campos, sócio da DWC Contábil, as empresas devem ficar atentas, pois nem todas as empresas terão direito ao financiamento.
“Ao optar pela negociação, o contribuinte vai ter que colocar o que declarou nas notas fiscais de saída, EFD Reinf, DEFIS, GFIP, DIRF, eSocial e o custo com a folha”, explica.
Segundo ele, essas informações munem o governo de informações para poder verificar se a empresa está financeiramente saudável, se tem caixa e capacidade de arcar com o parcelamento.
“Com as informações, o Governo consegue decidir por aprovar, negar, ou dar condições melhores de financiamento.”
Tanto é que, é importante ressaltar que o parcelamento não vale para as empresas que já decretaram falência.
É importante ressaltar que o governo vai analisar a forma de pagamento da negociação de cada empresa para que ela não tenha prejuízos e comprometa o caixa.
“Por exemplo, se a empresa deve R$ 10 mil e quer pagar o débito à vista, o Governo pode tirar juros e multa prevista na Portaria 14.402/2020 e dar desconto de 5%, mas se ela tirar esse dinheiro do caixa, vai prejudicar o estabelecimento”, esclarece.
Por isso, a capacidade de pagamento decorre da situação econômica da empresa e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento, observando:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Fonte: Portal Contábeis
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